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Comentários à lei 11.770/08 - Licença maternidade – Aspectos jurídicos - Suas implicações

30/04/2009

por [Advogado] Clóvis Guido Debiasi

Em 10/09/08, o Congresso Nacional decretou e o presidente da República sancionou a Lei 11.770/08, que prorroga a licença maternidade de quatro para seis meses.

De acordo com o texto legal, para fazer jus a tal benefício, a funcionária que se encontra grávida, deve estar trabalhando em empresa que tenha aderido ao “Programa Empresa Cidadã”, além do que, o benefício deve ser pleiteado enquanto estiver a empregada no primeiro mês pós-parto. 

Exige a lei, que para fazer jus ao benefício, a empregada que deu a luz, não poderá exercer, no prazo da licença maternidade, qualquer atividade remunerada, e muito menos poderá deixar o recém nascido em creches, isto porque a prorrogação prevista na lei recentemente sancionada visa justamente uma aproximação maior da mãe com o bebê, e acima de tudo possa a mãe proceder a uma amamentação mais adequada, bem como manter um vínculo afetivo ainda maior com o filho nos primeiros meses de vida, o que ocasionará à criança maior segurança e tranqüilidade, o que muito refletirá na formação psíquica e moral da mesma. 

Justamente por esta razão, é que a lei que prorroga a licença maternidade em 60 dias, não faz qualquer distinção entre a empregada que esteja amamentando o recém nascido e aquela que não esteja.

Ademais, considerando o fato de que a licença maternidade na realidade fora instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, XVIII, e que referido diploma legal também não faz a alegada distinção, aliada ao fato de que a presente lei apenas prorroga o beneficio, não poderia ela fazê-la.

Da mesma forma, há de se admitir também, que se a presente lei apenas prorroga um benefício já existente, ela prorroga também neste mesmo prazo (60 dias) benefícios outros já existentes em virtude da lei anterior. A exemplo, é certo que, se por força da lei prorrogada, a gestante possui estabilidade provisória de emprego até 120 dias após o parto, temos agora, que onde houver a prorrogação da licença maternidade, haverá também a prorrogação desta estabilidade provisória até 180 dias após o parto.

A princípio, poderíamos afirmar que a nova lei não cria maiores encargos a empregadora que aderir ao Programa Empresa Cidadã, e com isso conceda a prorrogação da licença maternidade em 60 dias, ainda porque, a lei autoriza ao empregador pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deduzir do imposto de renda a remuneração paga à empregada nos 60 dias em que estará prorrogada a sua licença gestante.

Todavia, não podemos nos esquecer do fato de que, enquanto a empregada estiver em licença maternidade, agora prorrogado por mais 60 dias, naturalmente o empregador poderá ter que contratar para o seu lugar outro funcionário, ainda que temporariamente, e com isso, teria suas despesas majoradas com essa nova contratação.

Da mesma forma, temos de levar em conta ainda o fato de que, apesar da lei ser clara no sentido de que a adesão ao Programa empresa Cidadã ser facultativa, é certo que as empresas, com a nova lei, passarão a sofrer pressão pelos sindicatos de classe no sentido de que o programa seja implantado.

Imaginemos numa cidade onde predomine uma determinada atividade profissional, e que, portanto exista um sindicato forte e atuante naquela localidade. Uma parte das empresas adere ao programa e outra não, afinal, a adesão é facultativa. Todavia, diante do impasse criado, o sindicato pode, evidentemente, fazer constar de acordo coletivo, que a adesão seja obrigatória.

Note, no caso em tela, que embora facultativa, a lei passaria a ser aplicada por força de norma coletiva, e com isso, todas as empresas que se enquadram na especificação da lei (art. 2° e 5°), embora não tinham, a principio, a intenção de fazê-la, passariam por força da CCT da categoria a obrigar-se à nova norma estabelecida pela Lei 11.770/08.