31/01/2012
por [Advogado] Fernando Corrêa da SilvaA inevitável interação entre a política e o direito tem causado distorções indesejáveis no desempenho das funções típicas do Estado (legislativa, administrativa e jurisdicional), razão pela qual o aludido tema, por via de consequência, está a merecer alguma revisitação.
Como sintoma da deformação institucional a que se fez referência, pode-se capitular a sensível evolução do ativismo judicial, centrado na atuação ampla e intensa do Judiciário, com maior interferência nos espaços reservados aos demais Poderes (legislativo e executivo).
No que toca à matéria político-eleitoral, a atividade exorbitante do Poder Judiciário é patente, como se depreende, por exemplo, dos inúmeros casos em que legítimas opções políticas oriundas do exercício de competência discricionária dos administradores públicos (Prefeitos, Governadores, Presidentes) são contidas por indevidas ingerências judiciais.
Ainda no que se refere à supina atuação das instâncias judiciais no plano político-eleitoral, cabe citar as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que trataram da fidelidade partidária; da verticalização das coligações partidárias; da cláusula de barreira e, ainda, da ficha limpa.
Em todos os casos suscitados é possível verificar a atuação ativista do Poder Judiciário, que, para além de sua competência, tem-se distanciado da sua função típica de aplicação do direito, aproximados e de funções que mais se assemelham à de criação do próprio direito.
Conquanto tal situação se deva a certo retraimento dos demais poderes, não se pode olvidar que juízes e membros dos tribunais não são agentes públicos eleitos, não são representantes da vontade popular, de modo que a possibilidade de sua atuação sobrepor-se à dos agentes políticos investidos pelo voto popular implica o que a doutrina constitucionalista tem chamado de dificuldade contramajoritária.
Com efeito, na política prevalecem a soberania popular e o princípio majoritário. O domínio da vontade. No direito, prevalece o primado da lei e do respeito aos direitos fundamentais. O domínio da razão. Com essas considerações, resta-nos aguardar o dia em que nossas instâncias judiciais se desapegarão da vontade que tem maculado sua razão!
Fernando Corrêa da Silva - Advogado titular do escritório Fernando Correa da Silva Sociedade de Advogados / fernando@fcsadvocacia.com.br
Guilherme Paiva Corrêa da Silva - Advogado do escritório Malheiros, Penteado, Toledo e Almeida Prado, especialista em direito eleitoral, parceiro do escritório Fernando Correa da Silva Sociedade de Advogados / guilherme.correa@mptap.com.br